ACORDOS SALARIAIS


2000/2001 - Parte I
em: 03/10/2000
EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO Processo MTG – 46000.011029/00-37 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 1999, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.013323/99-50, será aplicado, em 1° de setembro de 2000, o percentual único, total e negociado de 7,50%, correspondente ao período de 1° de setembro de 1999 a 31 de agosto de 2000.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/99 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/99, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MES DA ADMISSÃO – PERCENTUAL DEVIDO SETEMBRO/99 - 7,50% OUTUBRO/99 - 6,87% NOVEMBRO/99 - 6,25% DEZEMBRO/99 - 5,62% JANEIRO/00 - 5,00% FEVEREIRO/00 - 4,37% MARÇO/00 - 3,75% ABRIL/00 - 3,12% MAIO/00 - 2,50% JUNHO/00 - 1,87% JULHO/00 - 1,25% e AGOSTO/00 - 0,625%

CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 1999. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2000, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias que dispõem sobre a PLR. Na presente convenção, por delegação da sua assembléia, a entidade sindical dos trabalhadores substitui as comissões de empregados previstas no art. 2º das aludidas Medidas Provisórias. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias vigentes, até 19/02/2001, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/2001), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) corresponderá ao valor total de R$ 318,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 159,00 cada uma, sendo a primeira até 28/02/2001 e a segunda até 31/08/2001 ou alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/2001; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/00, admitidos antes de 01/01/00; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/00, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) na tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/00 a 31/12/00, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/00, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, a entidade sindical representativa dos trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os benefíciários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/99, inclusive, e até 31/08/00, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 318,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª - “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15ª - LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 16ª - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 17ª - REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidade da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 18ª - VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 19ª - CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 20ª - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

CLÁUSULA 21ª-GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 22ª - GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

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