ACORDOS SALARIAIS


2001/2002 - Parte I
em: 22/10/2001
EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Processo MTG – 46000.011752/2001-96 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2000, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.011029/00-37, será aplicado, em 1° de setembro de 2001, o percentual único, total e negociado de 7,87%, correspondente ao período de 1° de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2001.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/00 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/00, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO: SETEMBRO/00 7,87% OUTUBRO/00 7,21% NOVEMBRO/00 6,56% DEZEMBRO/00 5,90% JANEIRO/01 5,25% FEVEREIRO/01 4,59% MARÇO/01 3,93% ABRIL/01 3,28% MAIO/01 2,62% JUNHO/01 1,97% JULHO/01 1,31% e AGOSTO/01 0,66%

CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2001. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2001, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/02, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/02), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) para as empresas que, em 31/08/01, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 360,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$180,00 cada uma; para as empresas que, aos 31/08/01, possuíam mais de 100 e até 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 374,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 187,00 cada uma; e, para as empresas que, em 31/08/01, possuíam mais de 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 396,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 198,00 cada uma, sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/02 e a segunda até 31/08/02 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/02; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/01, admitidos antes de 01/01/01; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/01, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/01 a 31/12/01, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/01, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$ 20,00, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/02, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/00, inclusive, e até 31/08/01, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 343,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

CLÁUSULA 12ª - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, consequentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

CLÁUSULA 13ª - “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 16ª - LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

CLÁUSULA 17ª - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 18ª - REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidade da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

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