ACORDOS SALARIAIS
2001/2002 - Parte II
em: 22/10/2001
CLÁUSULA 19ª - VESTUÁRIO
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.
CLÁUSULA 20ª - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
CLÁUSULA 21ª - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS
OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST).
No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).
CLÁUSULA
22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) baixa;
b) expedição de certificado de reservista; ou
c) dispensa de incorporação.
Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR
EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS.
As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.
CLÁUSULA 26ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA 27ª - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção.
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE
TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs.
As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.
No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador.
Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
CLÁUSULA 31ª - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA 32ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 33ª - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E
VALORES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.
CLÁUSULA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários nominais, já majorados, dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a contribuição assistencial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, nos valores de 1,0% em janeiro de 2 002, 1,0% em fevereiro de 2 002, 1,0% em março de 2 002, 1,0% em abril de 2 002, 1,0% em maio de 2 002 e 1,0% em junho de 2 002, a serem recolhidos ao Sindicato dos empregados até o 5o dia útil após os descontos, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de 02 salários normativos previstos na cláusula 5a desta convenção, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição aos descontos, devendo ser feita pessoalmente, através de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na entidade sindical dos trabalhadores, do dia 10, inclusive, ao dia 17, inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-opoente a enviar 01 via da carta de oposição à empresa, mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.
As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
CLÁUSULA 36ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 37ª - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
CLÁUSULA 38ª - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
CLÁUSULA 39ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 40ª - MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 41ª - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS
Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2001, observando-se as ressalvas seguintes:
a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 30/11/2001, sem aplicação de qualquer penalidade; e
b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 30/11/2001.
CLÁUSULA 42ª - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 43ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.
Pelo
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS
Pela
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA
Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA
Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
Pela
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE
Pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO