ACORDOS SALARIAIS


2001/2002 - Parte II
em: 22/10/2001
CLÁUSULA 20a - CONVÊNIO MÉDICO. As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará sómente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 21a - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS. Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 22a - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁ- RIO À GESTANTE. Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 23a - GARANTIA DE EMPREGO POR SER- VIÇO MILITAR. As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 24a - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABA- LHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA. As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 26a - INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal, mensal, do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA 27a - AUXÍLIO-FUNERAL. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 28a - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA. Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16o dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 30a - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13o salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

CLÁUSULA 31a - SINDICALIZAÇÃO. Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vêzes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos préviamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 32a - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 33a - QUADROS DE AVISOS. As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 34a - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRI- BUINTES E VALORES. As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 35a - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. As empresas descontarão dos salários nominais, já majorados, dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a contribuição assistencial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, nos valores de 1,0% em janeiro de 2 002, 1,0% em fevereiro de 2 002, 1,0% em março de 2 002, 1,0% em abril de 2 002, 1,0% em maio de 2 002 e 1,0% em junho de 2 002, a serem recolhidos ao Sindicato dos empregados até o 5o dia útil após os descontos, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes. Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de 02 salários normativos previstos na cláusula 5a desta convenção, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite. Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição aos descontos, devendo ser feita pessoalmente, através de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na entidade sindical dos trabalhadores, do dia 10, inclusive, ao dia 17, inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-opoente a enviar 01 via da carta de oposição à empresa, mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada. As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 36a - NORMAS CONSTITUCIONAIS. A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 37a - DIFICULDADES ECONÔMICAS. As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 38a - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO. As normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 39a - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

CLÁUSULA 40a - MULTA. Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 41a – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS. Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1o de setembro de 2 001, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas até 30/11/2 001 , sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações sómente passará a ser penalizado a partir de 30/11/2 001 .

CLÁUSULA 42a - CUMPRIMENTO. As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 43a - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO. Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. São Paulo, de outubro de 2 001.
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES: Pelo SINDICATO PATRONAL: JOSÉ OLÁVIO DUTRA, Presidente. PAULO ROBERTO ROCCO, Presidente. Pela COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PROFISSIONAL: Pela COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL: NERI EMÍLIO STEIN, JOÃO ROBERTO SMITH DE OLIVEIRA MANAIA, Coordenador e advogado, OAB/SP 14 569, DANIEL PAULO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO BILAC MOREIRA PINTO FILHO, LUÍS CARLOS DOS SANTOS NUNES, JOSÉ CARLOS ROLO VENÂNCIO, JOSÉ VICENTE PIMENTA, SÔNIA REGINA A. SANTOS e LUIZ HORÁCIO BASUALDO e JOSÉ ALEXANDRE IGLESIAS VIDAL. JOSÉ CARLOS BORTOLATTO. Advogado: TAKAO AMANO, OAB/SP 87 007. Assessor técnico do DIEESE: NELSON SATO.

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