ACORDOS SALARIAIS
2000/2001 - Parte II
em: 03/10/2000
CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
CLÁUSULA 24ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção.
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 26ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
CLÁUSULA 27ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador.
Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
CLÁUSULA 28ª - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA 29ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 30ª - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 31ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.
CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão do total da PLR (participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas), dos empregados abrangidos por esta convenção, nos termos do Precedente 119 do Tribunal Superior do Trabalho, a contribuição negocial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, de 5%, a ser recolhida à respectiva entidade sindical dos empregados até o 5° dia útil após (o)s desconto(s), acompanhada da remessa, ao respectivo órgão sindical dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, de relação nominal dos empregados contribuintes os respectivos valores das contribuições.
Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de R$ 40,00, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite.
CLÁUSULA 33ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 34ª - DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
CLÁUSULA 35ª - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
CLÁUSULA 36ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 37ª - MULTA
Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 38ª - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS
Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2000, observando-se as ressalvas seguintes:
a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de outubro de 2000, sem aplicação de qualquer penalidade; e
b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 08/11/2000.
CLÁUSULA 39ª - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 40ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2000.
Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS
Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA
Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA
Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO