ACORDOS SALARIAIS


2002/2003
em: 07/11/2002 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2002/2003 O SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS – SNEL, com sede na Avenida Rio Branco, 37, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, de um lado, e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NO ESTADO DO PARANÁ – FTDECA-PR, com sede na Rua Treze de Maio, 835, em Curitiba/PR, de outro lado, por seus representantes legais, adiante assinados, em consonância com o Art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do trabalho, após cumpridas que foram as formalidades legais em vigor, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL As partes declaram que o reajuste salarial da categoria profissional na data base (01-09-2002), será de 8,39% (oito inteiros e trinta e nove décimos por cento). O reajuste salarial ora definido engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial no período salarial no período revisado. O percentual de 8,39% será aplicado sobre os salários dos empregados vigentes em 1º de agosto de 2002. § 1º: Não serão compensados aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, enquadramento em função, implemento ou tempo de serviço e término de aprendizagem. § 2º: Serão compensados todos e quaisquer reajustes, correções, aumentos, abonos, adiantamentos e antecipações concedidos pelo empregador, sejam decorrentes de norma legal ou coletiva, espontaneamente ou resultantes de política salarial. CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS As empresas pagarão em 30 de março de 2003, a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de participação nos resultados a todos os empregados que, na data, contem, pelo menos, com seis meses de trabalho na empresa. Parágrafo Único – A fração de trabalho igual ou superior a quinze dias será considerado como um mês completo. CLÁUSULA TERCEIRA – REEMBOLSO CRECHE Para dependentes até 6 (seis) meses de idade, o empregador reembolsará, a mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% (sessenta por cento) do salário normativo, mensal, previsto nesta Convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. A concessão de benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, bem como na Portaria 3296, de 03/09/86, do Ministério de Trabalho (DOU de 05/09/86) e Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1997. CLÁUSULA QUARTA – DO SALÁRIO NORMATIVO Fixação do salário normativo para a categoria profissional, a razão de 01 (um) salário mínimo acrescido de 40% (quarenta por cento), ressalvado o período de experiência. CLÁUSULA QUINTA – DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Sobre as horas extras trabalhadas, além da jornada normal diária, será aplicado um adicional de 70% (setenta por cento). Parágrafo Único: Mediante acordo entre empregado e empregador, sobre as horas extras previstas nesta cláusula poderá incidir o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA SEXTA – DO ADICIONAL NOTURNO As horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação às horas normais diurnas. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os salários serão pagos no primeiro dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais Empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado. Sempre que o pagamento for efetuado de forma diversa do depósito em conta bancária, as Empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie no mesmo dia designado para o pagamento. CLÁUSULA OITAVA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO As Empresas se obrigam ao fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e os recolhimentos do FGTS. CLÁUSULA NONA – INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias coletivas ou individuais não poderão coincidir com feriados, dias já compensados ou na folga semanal. CLÁUSULA DÉCIMA – CASAL NA MESMA EMPRESA Na hipótese de emprego simultâneo de marido e mulher na mesma empresa, em caso de dispensa sem justa causa, fica assegurado ao cônjuge remanescente o emprego ou salário por 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concedem garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; c) dispensa de incorporação. Parágrafo único – não se aplica esta cláusula nos casos de dispensa por justa causa, pedido de rescisão de contrato e contrato por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concedem garantia de emprego para o trabalhador a 2 (dois) anos de sua aposentadoria por tempo integral de serviço e/ou de contribuição, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de casa, a época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa. Adquirido o direito de aposentadoria, extingue-se a garantia. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INDENIZAÇÃO As empresas concedem ao empregado maior de 45 (quarenta e cinco) anos e com mais de 5 (cinco) anos na empresa, a garantia de uma indenização equivalente a um salário, sem prejuízo do aviso prévio de lei, no caso de dispensa sem justa causa. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas, remanescentes, 1 (um) salário normativo previsto nesta Convenção. Parágrafo Único: Ficam excluídos desta obrigação as Empresas que mantenham seguro de vida em grupo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MULTA Fica estipulado multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo fixado na cláusula segunda, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, que reverterá sempre em favor do trabalhador prejudicado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA UTILIZAÇÃO DE UNIFORME As empresas que exigem a utilização de uniforme e equipamentos de proteção ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos seus empregados. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO EM FOLHA Para os efeitos do artigo 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos em folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, seguros de vida e de automóvel, mensalidade de associação, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológica, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. § 1º: O Total de desconto não pode, em cada mês, ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor a que o empregado tenha de remuneração para receber. § 2º: Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas essas hipóteses, o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PEDIDO DE RESCISÃO No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de doze meses e mais de seis meses de serviço sem computar o prazo do aviso prévio, terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço efetivo ou fração superior a 14 (quatorze) dias. CLÁUSULA VIGÉSIMA – SALÁRIO EMPREGADO COMISSIONADO Fica garantido ao empregado que recebe exclusivamente comissões, o piso salarial da categoria profissional previsto na presente Convenção, quando o valor das comissões não atingir o valor do piso. Parágrafo Único: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, para o pagamento do 13º salário e férias, serão considerados os últimos 6 (seis) meses. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REVISTA As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUTOMAÇÃO Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e, ainda, na rotina de trabalho, deve ser garantido o treinamento adequado para a aprendizagem e readaptação as novas funções. Parágrafo Único – As empresas que terceirizarem atividades deverão reaproveitar, sempre que possível, os trabalhadores dos setores terceirizados, ou recomendar a sua contratação ao novo empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais do Trabalho (Enunciado 282 do TST). No caso de não haver serviço médico da empresa, nem por ela mantido mediante convênio, só será válido para o mesmo fim atestado médico expedido pela Previdência Social, e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidade oficiais (ou de repartições públicas). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado estudante no dia de prova escolar obrigatória por lei e, ainda, nos dias de prova de exame vestibular, quando devidamente comprovadas essas finalidades. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS REUNIÕES DE SERVIÇO Fica estabelecido que as reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma contribuição assistencial de 4% (quatro por cento) dos salários do mês de outubro de 2002, a ser recolhida junto a Caixa Econômica Federal Agência (0369) c/c: (003) 2339-8 ou na Tesouraria da Federação até o dia 11 de novembro de 2002. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação das controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO OU REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA VIGÊNCIA A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003. Curitiba, 27 de setembro de 2002. Sindicato Nacional dos Editores de Livros Paulo Roberto Rocco – Presidente Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística no Estado do Paraná – FTEDCA-PR Juvenal Pedro Cim - Presidente

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