ACORDOS SALARIAIS


2002/2003
em: 11/07/2002

 

EXMO. SR. DR. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Processo MTG – 46000.012518/2002-67 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA, bem como a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS,PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE, as três entidades representando os empregados inorganizados em Sindicato e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, a fim de que produza efeitos legais, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL Sobre os salários nominais de 1° de setembro de 2001, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo MTG 46000.011752/2001-96, será aplicado, em 1° de setembro de 2002, o percentual único, total e negociado de 8,42%, correspondente ao período de 1° de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.

 

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após 01/09/01 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/01, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função: MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO: SETEMBRO/01 8,42% OUTUBRO/01 7,72% NOVEMBRO/01 7,02% DEZEMBRO/01 6,31% JANEIRO/02 5,61% FEVEREIRO/02 4,91% MARÇO/02 4,21% ABRIL/02 3,51% MAIO/02 2,80% JUNHO/02 2,10% JULHO/02 1,40% e AGOSTO/02 0,70%

 

CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA 2002. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2002, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI primeira parte, do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/02, até 19/02/03, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/03), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) corresponderá ao valor total de R$ 500,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 250,00 cada uma, sendo que a primeira parcela será paga até 28/02/03 e a segunda até 31/08/03 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/03; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/02, admitidos antes de 01/01/02; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/02, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/02 a 31/12/02, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/02, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 6,0% (seis por cento), observado o limite total, máximo, de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/03, nos termos das Medidas Provisórias ou da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

 

CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos ou decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/01, inclusive, e até 31/08/02, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

 

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) a todos os empregados componentes da categoria profissional representada. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo do pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até 5° dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

 

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DE SUBSTITUTO Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerências, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

 

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência da respectiva Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores.

 

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

 

CLÁUSULA 10ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

 

CLÁUSULA 11ª - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pela Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.

 

CLÁUSULA 12ª - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados. c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro no MTG, instruído com cópia da presente convenção.

 

CLÁUSULA 13ª - “DIAS – PONTES” As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

 

CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado no serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

 

CLÁUSULA 16ª - LICENÇA PARA EMPREGADA-ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

 

CLÁUSULA 17ª - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

 

CLÁUSULA 18ª - REEMBOLSO-CRECHE Para dependentes até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

 

CLÁUSULA 19ª - VESTUÁRIO Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

 

CLÁUSULA 20ª - CONVÊNIO MÉDICO As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

 

CLÁUSULA 21ª - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias da ausência ao trabalho, de acordo com a jurisprudência sedimentada (Enunciado n° 282 do TST). No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social e, na falta de qualquer dos atestados médicos anteriormente mencionados, só serão aceitos os atestados fornecidos por médicos de entidades oficiais (repartição pública).

 

CLÁUSULA 22ª-GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

 

CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

 

CLÁUSULA 24ª - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

 

CLÁUSULA 25a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

 

CLÁUSULA 26ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL Durante a vigência desta convenção as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário-básico, mensal, sem prejuízo de aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

 

CLÁUSULA 27ª - AUXÍLIO-FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

 

CLÁUSULA 28ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16° dia de afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

 

CLÁUSULA 29a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 30ª-LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13° salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio-aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado comprovadamente eleito para a Diretoria da Confederação, Federações e Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

 

CLÁUSULA 31ª - SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato, Confederação ou Federações profissional, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA 32ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para a Confederação, Federações e Sindicato dos trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

 

CLÁUSULA 33ª - QUADROS DE AVISOS As empresas permitirão a afixação de avisos da Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

 

CLÁUSULA 34ª- DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas a Confederação, Federações ou Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a esse título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT, art. 545, remetendo, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recolhimento, a Confederação, a Federações ou ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

 

CLÁUSULA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL As empresas descontarão dos salários nominais, já majorados, dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a contribuição assistencial estabelecida pela respectiva assembléia geral da categoria profissional, nos valores de 3% em fevereiro de 2003 e 3% em agosto de 2003, a serem recolhidos ao Sindicato dos empregados até o 5o dia útil após os descontos, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes. Os descontos não poderão ultrapassar o limite total, máximo (teto), de 02 salários normativos previstos na cláusula 5a desta convenção, por empregado, sendo que os descontos serão considerados conjuntamente, para os efeitos deste limite. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

 

CLÁUSULA 36ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CLÁUSULA 37ª - DIFICULDADES ECONÔMICAS As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com a Confederação, Federações e Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

 

CLÁUSULA 38ª - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO A normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

 

CLÁUSULA 39ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

 

CLÁUSULA 40ª - MULTA Fica estipulada multa no valor de 5% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou aqueles que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

 

CLÁUSULA 41ª - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1° de setembro de 2002, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas por ocasião do pagamento salarial referente ao mês de 31/12/2002, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2002.

 

CLÁUSULA 42ª - CUMPRIMENTO As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.

 

CLÁUSULA 43ª - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2002.

Pelo SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS Pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE DIFUSÃO E CULTURA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E BAHIA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA Pela FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA E RIO GRANDE DO NORTE Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS E PUBLICAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

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