2003/2004
em: 25/11/2003
EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CURITIBA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - depósito, para registro e arquivamento. Dizem, de um lado, o FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA NO ESTADO DO PARANÁ – FTEDCA-PR e, de outro lado, o SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL), por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebraram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, na for ma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de que produza efeitos legais.
CLÁUSULA 1a - AUMENTO SALARIAL. Sobre os salários nominais de 1o de setembro de 2 002, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1a da convenção coletiva de trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo DRT-PR – 46212.017344/2002-33, será aplicado, em 1o de setembro de 2 003, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1o de setembro de 2002, inclusive, a 31 de agosto de 2003, inclusive, a serem pagos da seguinte forma: • 10% sobre o salário de 1° de setembro de 2002; • 3,75% sobre o salário de 1° de setembro de 2003 em março de 2004; e • 3,00% sobre o salário de 1° de março de 2004 em junho de 2004.
CLÁUSULA 2a - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Para os empregados admitidos após 01/09/02 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes: a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1a, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/02, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados nas tabelas abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:
MÊS DA ADMISSÃO: |
PERCENTUAL DEVIDO/SET2003: |
SETEMBRO/02 |
10,00%; |
OUTUBRO/02 |
9,17%; |
NOVEMBRO/02 |
8,33%; |
DEZEMBRO/02 |
7,50%; |
JANEIRO/03 |
6,66%; |
FEVEREIRO/03 |
5,83%; |
MARÇO/03 |
5,00%; |
ABRIL/03 |
4,16%; |
MAIO/03 |
3,33%; |
JUNHO/03 |
2,50%; |
JULHO/03 |
1,67%; e |
AGOSTO/03 |
0,834%. |
MÊS DA ADMISSÃO: |
PERCENTUAL DEVIDO/MAR 2004: |
SETEMBRO/02 |
3,75%; |
OUTUBRO/02 |
3,44%; |
NOVEMBRO/02 |
3,12%; |
DEZEMBRO/02 |
2,81%; |
JANEIRO/03 |
2,50%; |
FEVEREIRO/03 |
2,18%; |
MARÇO/03 |
1,87%; |
ABRIL/03 |
1,56%; |
MAIO/03 |
1,25%; |
JUNHO/03 |
0,93%; |
JULHO/03 |
0,62%; e |
AGOSTO/03 |
0,313%. |
MÊS DA ADMISSÃO: |
PERCENTUAL DEVIDO/JUN 2004: |
SETEMBRO/02 |
3,00%; |
OUTUBRO/02 |
2,75%; |
NOVEMBRO/02 |
2,50%; |
DEZEMBRO/02 |
2,25%; |
JANEIRO/03 |
2,00%; |
FEVEREIRO/03 |
1,75%; |
MARÇO/03 |
1,50%; |
ABRIL/03 |
1,25%; |
MAIO/03 |
1,00%; |
JUNHO/03 |
0,75%; |
JULHO/03 |
0,50%; e |
AGOSTO/03 |
0,25%. |
CLÁUSULA 3a - COMPENSAÇÕES. Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/02, inclusive, e até 31/08/03, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA 4a - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2 003. As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2 003, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o , XI, primeira parte, e do art. 8o , VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR. Esta participação (PLR): a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/04, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/04), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação; b) para as empresas que, em 31/08/03, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 612,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$306,00 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/03, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 673,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 336,50 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/04 e a segunda até 31/08/04 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/04; c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/03, admitidos antes de 01/01/03; d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/03, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho; e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/03, inclusive, a 31/12/03, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e f) portanto, empregados demitidos até 01/07/03, inclusive, não receberão a participação. As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários. As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento. A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR). Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$ 33,65, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada. Ficam isentas do desconto e recolhimento da contribuição participativa dos seus empregados as empresas que já tenham plano próprio de PLR, que o estejam implantando ou venham a fazê-lo até 19/02/04, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, com previsão de contribuição a favor do Sindicato dos Trabalhadores. Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados. Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
CLÁUSULA 5a - SALÁRIO NORMATIVO. Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, da seguinte forma: • Em 1° de setembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, o valor de R$ 409,20; • Em 1° de março de 2004 a 31 de maio de 2004, o valor de R$ 424,50; e • Em 1° de junho de 2004 a 31 de agosto de 2004, o valor de R$ 437,30. Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido. Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 6a - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5o dia útil do mês seguinte ao vencido). Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.
CLÁUSULA 7a - SALÁRIO DE SUBSTITUTO. Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 8a - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”. O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 9a - ADICIONAL NOTURNO. Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.
CLÁUSULA 10a - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA 11a - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.
CLÁUSULA 12a - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS. As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes: a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana; b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados; c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente convenção.
CLÁUSULA 13a - “DIAS-PONTES”. As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
CLÁUSULA 14a - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE. Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS. O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação: a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos); b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes; c) até 05 dias consecutivos, para casamento; d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
CLÁUSULA 16a - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO. As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.
CLÁUSULA 17a - REEMBOLSO-CRECHE. Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte. Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado. O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários. A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
CLÁUSULA 18a - VESTUÁRIO. Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.
CLÁUSULA 19a - CONVÊNIO MÉDICO. As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade. O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico. O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.
CLÁUSULA 20a - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS. Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho. No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.
CLÁUSULA 21a - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁ- RIO À GESTANTE. Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
CLÁUSULA 22a - GARANTIA DE EMPREGO POR SER- VIÇO MILITAR. As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) baixa; b) expedição de certificado de reservista; ou c) dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
CLÁUSULA 23a - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABA- LHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA. As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência). Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
CLÁUSULA 24a – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal, alternativamente, a critério da empresa, ou no ato da aposentadoria pelo INSS, se continuarem a trabalhar nela, ou quando dela vierem a pedir demissão e a desligar-se definitivamente, após a aposentadoria pelo INSS. As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.
CLÁUSULA 25a - INDENIZAÇÃO ESPECIAL. Durante a vigência desta convenção, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal, mensal, do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA 26a - AUXÍLIO-FUNERAL. No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 01 salário normativo previsto nesta convenção. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 27a - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA. Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente convenção, a partir do 16o dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
CLÁUSULA 28a – ELEIÇÕES DE CIPAs. As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com 40 dias de antecedência mínima do término do mandato, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação. No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos. O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 29a - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13o salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador. Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
CLÁUSULA 30a - SINDICALIZAÇÃO. Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA 31a - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 32a - QUADROS DE AVISOS. As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 33a - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRI- BUINTES E VALORES. As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.
CLÁUSULA 34a - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. De conformidade com o aprovado nas Assembléias Gerais da Categoria, as empresas procederão ao desconto no salário, a título de Contribuição Assistencial Profissional, associados ou não, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de dezembro de 2003, de abril de 2004 e de junho de 2004.
CLÁUSULA 35a - NORMAS CONSTITUCIONAIS. A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA 36a - DIFICULDADES ECONÔMICAS. As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente convenção, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.
CLÁUSULA 37a - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO. As normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
CLÁUSULA 38a - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 39a - MULTA. Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta convenção, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.
CLÁUSULA 40a – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS. Esta convenção terá vigência de 12 meses, a contar de 1o de setembro de 2 003, observando-se as ressalvas seguintes: a) as obrigações de natureza econômica, no caso de eventuais diferenças, deverão ser complementadas até 31/12/2003, sem aplicação de qualquer penalidade; e b) eventual descumprimento das demais obrigações somente passará a ser penalizado a partir de 31/12/2 003.
CLÁUSULA 41a - CUMPRIMENTO. As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta convenção e na legislação vigente.
CLÁUSULA 42a - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. RECOMENDAÇÕES. A) Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho. B) Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical. Nestes termos, P. e J. esta, juntamente com os documentos que a acompanham, P. deferimento. Curitiba, 13 de novembro de 2003.
Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES: JUVENAL PEDRO CIM, Presidente.
Pelo SINDICATO PATRONAL: PAULO ROBERTO ROCCO, Presidente.
Pela COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PROFISSIONAL: NERI EMÍLIO STEIN, DANIEL JOCAS, DANIEL PAULO FERREIRA DE LIMA, JOSÉ CARLOS BORTOLATO, ELIAS PEREIRA DOS SANTOS.
Pela COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PATRONAL: FRANCISCO BILAC MOREIRA PINTO FILHO, JOSÉ CARLOS ROLO VENÂNCIO e MAURO KOOGAN LORCH.
Advogado: TAKAO AMANO, OAB/SP 87 007.