ACORDOS SALARIAIS


2006/2007
em: 19/09/2006

CONVENÇÃO COLETIVA 2006/2007

EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - depósito, para registro e arquivamento.

Entre as partes, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (“SNEL”) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (“SEEL-SP”), resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores de empresas editoras de livros, publicações culturais e categorias afins do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 1ª - AUMENTO SALARIAL.

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2006 será aplicado, em 1.º de setembro de 2006, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006 de 4% (quatro por cento).
Na hipótese do índice de inflação medido no período pelo INPC ultrapassar 4%, o reajustamento salarial supra acompanhará mencionado limite.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.

Para os empregados admitidos após 01/09/05 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/05, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

MÊS DA ADMISSÃO:
PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/05
4,00%;
OUTUBRO/05
3,67%;
NOVEMBRO/05
3,34%;
DEZEMBRO/05
3,01%;
JANEIRO/06
2,68%;
FEVEREIRO/06
2,35%;
MARÇO/06
2,02%;
ABRIL/06
1,69%;
MAIO/06
1,36%;
JUNHO/06
1,03%;
JULHO/06
0,70%; e
AGOSTO/06
0,37%.

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/05, inclusive, e até 31/08/06, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR), PARA O ANO DE 2006.

As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2006, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR.
Esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/00, até 19/02/07, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/07), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;

b) para as empresas que, em 31/08/06, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$748,57, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$374,29 cada uma; e para as empresas que, aos 31/08/06, possuíam mais de 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$823,18, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$411,59 cada uma; sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/07 e a segunda até 31/08/07 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/07;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/06, admitidos antes de 01/01/06;

d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/06, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/06, inclusive, a 31/12/06, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) os empregados demitidos até 01/07/06, inclusive, não receberão a participação.

1 - As empresas obrigadas, pela presente norma, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.

2 - As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

3 - Sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5,0%, observado o limite total, máximo, de R$41,16, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

4 - Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO.

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$509,29.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.

CLÁUSULA 6ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).
Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.

CLÁUSULA 7ª - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA 8ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO.

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.

CLÁUSULA 10ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

CLÁUSULA 11ª - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS.

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

CLÁUSULA 12ª - “DIAS-PONTES”.

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

CLÁUSULA 13ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.

Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 14ª – FALTAS ABONADAS.

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);

b) por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c) até 05 dias consecutivos, para casamento;

d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

CLÁUSULA 15ª - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO.

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

CLÁUSULA 16ª - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas que, em 31 de agosto de 2006, concedem o benefício do vale alimentação em valor inferior a R$ 8,00 diários, deverão reajustá-lo em 4%, a partir de 1º de setembro de 2006, como forma de atualização. As empresas que já tenham concedido reajuste entre o período de setembro de 2005 a setembro de 2006, no entanto, em valor inferior aos 4%, deverão, somente, complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$ 8,00.
As partes acordam que o benefício de Vale Alimentação não possui natureza salarial.
As empresas que até esta data não concedem aos seus empregados o benefício do Vale Alimentação não estão obrigadas a fazê-lo.

CLÁUSULA 17ª - REEMBOLSO-CRECHE.

Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

CLÁUSULA 18ª - VESTUÁRIO.

Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.

CLÁUSULA 19ª - CONVÊNIO MÉDICO.

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

CLÁUSULA 20ª - VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS.

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

CLÁUSULA 21ª - GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

CLÁUSULA 22ª - GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação.
Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA.

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).
Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

CLÁUSULA 24ª – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos, dedicados à mesma empresa, será paga uma única indenização equivalente ao seu último salário nominal a ser pago no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviços, quando dela se desligarem definitivamente.
As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

CLÁUSULA 25ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL.

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.
A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 24 supra, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO-FUNERAL.

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

CLÁUSULA 27ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA.

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses; no caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

CLÁUSULA 28ª – ELEIÇÕES DE CIPAs.

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.
No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

CLÁUSULA 29ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas em cada mês, para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

CLÁUSULA 30ª - SINDICALIZAÇÃO.

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta convenção coletiva, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

CLÁUSULA 31ª - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO.

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

CLÁUSULA 32ª - QUADROS DE AVISOS.

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 33ª - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES E VALORES.

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545), remetendo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de recolhimento, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

CLÁUSULA 34ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de fevereiro, abril e junho de 2007, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.
Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição aos descontos, devendo ser feita de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na sede da entidade sindical dos trabalhadores do dia 10, inclusive, ao dia 20, inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, devendo o empregado-opoente enviar 01 via da carta de oposição protocolada à empresa, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada. Na hipótese do
trabalhador proceder o protocolo por meio de terceiro, as cartas deverão ser apresentadas com firma reconhecida, visando garantir a autenticidade da mesma e, dispensável o procedimento se a mesma for protocolada pessoalmente pelo trabalhador.
As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.
Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

CLÁUSULA 35 - NORMAS CONSTITUCIONAIS.

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

CLÁUSULA 36 - DIFICULDADES ECONÔMICAS.

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades econômicas que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente, poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

CLÁUSULA 37 - EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO.

As normas contidas na presente convenção coletiva de trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

CLÁUSULA 38 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

CLÁUSULA 39 - MULTA.

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta convenção coletiva de trabalho, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.
A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam, no seu próprio bojo, punição pecuniária.

CLÁUSULA 40 - CUMPRIMENTO.

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

CLÁUSULA 41 – VIGÊNCIA.

A presente terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1.º de setembro de 2006.

RECOMENDAÇÕES

  1. Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs), aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes, que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
  2. Recomenda-se às empresas que atentem para o que dispõe a Portaria 3.233, de 29/12/83, do Ministério do Trabalho, a respeito da contribuição sindical.

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

São Paulo, 01 de Setembro de 2006.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores:

________________________________
José Carlos Bortolato
Presidente
CPF 520.317.488-15

Pelo Sindicato Patronal:

__________________________________
Paulo Roberto Rocco
Presidente
CPF 046.447.787-53

Pela Comissão de Negociação Profissional:

________________________________
José Jonisete de Oliveira Silva
Vice Presidente
CPF 075.839.698-83

________________________________
Joseval Sousa Fernandes
Diretor de Base
CPF 842.002.788-04


________________________________
José Vicente Pimenta
2o. Secretario Geral
CPF 040.423.988-98

________________________________
Neri Emílio Stein
1o. Diretor Financeiro
CPF 385.291.149-49

________________________________
Manoel Severino da S. Filho
Suplente da Diretoria Executiva
CPF 125.423.328-86

Advogado:

________________________________
Takao Amano
OAB/SP 87.007


Assessoria Técnica: DIEESE
Assessoria Comunicação

______________________________
Cândida Maria Vieira

Pela Comissão de Negociação Patronal:

__________________________________
Francisco Bilac Moreira Pinto Filho
CPF 436.857.656-04

__________________________________
Mauro Koogan Lorch
CPF 543.706.477-20

__________________________________
José Pereira de Melo Filho
CPF 012.374.988-30

__________________________________
Sônia Regina Alves dos Santos
CPF 013.934.748-88

Advogada:

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Ana Amélia Mascarenhas Camargos
OAB/SP 67.757

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