ACORDOS SALARIAIS
2000/2001 - Parte I
em: 07/12/2000
EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo DRT/SP – 46219-027758/00-69 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - depósito, para registro e arquivamento.
Dizem, de um lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEEL)
e, de outro lado, o
SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS (SNEL),
por seus representantes ao final indicados e assinados, que tem o presente o objetivo de, em conjunto, comunicar que celebraram a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO consubstanciada nas cláusulas seguintes, bem como requerer o seu depósito, para registro e arquivamento, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de que produza efeitos legais.
CLÁUSULA 1a - AUMENTO SALARIAL.
Sobre os salários nominais de 1o de setembro de 1 999, já majorados exclusivamente em decorrência da cláusula 1a da convenção coletiva de trabalho imediatamente anterior, celebrada no processo DRT/SP - 46 219-033230/99-96, será aplicado, em 1o de setembro de 2 000, o percentual único, total e negociado de 7,50%, correspondente ao período de 1o de setembro de 1 999 a 31 de agosto de 2 000.
CLÁUSULA 2a - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.
Para os empregados admitidos após 01/09/99 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:
a) ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1a, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b) tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/99, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base, indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função:
MÊS DA ADMISSÃO: PERCENTUAL DEVIDO:
SETEMBRO/99 7,50%;
OUTUBRO/99 6,87%;
NOVEMBRO/99 6,25%;
DEZEMBRO/99 5,62%;
JANEIRO/00 5,00%;
FEVEREIRO/00 4,37%;
MARÇO/00 3,75%;
ABRIL/00 3,12%;
MAIO/00 2,50%;
JUNHO/00 1,87%;
JULHO/00 1,25%; e
AGOSTO/00 0,625%.
CLÁUSULA 3a - COMPENSAÇÕES.
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/99, inclusive, e até 31/08/00, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA 4a - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS
LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR),
PARA 2 000.
As partes acordaram o que segue, em caráter excepcional e transitório, para o ano de 2 000, quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o , XI, primeira parte, do art. 8o , VI, da Constituição federal, e das Medidas Provisórias que dispõem sobre a PLR.
Na presente convenção, por delegação da sua assembléia, a entidade sindical dos trabalhadores substitui as comissões de empregados previstas no art. 2o das aludidas Medidas Provisórias.
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos das Medidas Provisórias vigentes, até 19/02/2 001, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/2 001), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação;
b) para as empresas que; em 31/08/00, possuíam até 100 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 318,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$159,00 cada uma; para as empresas que, aos 31/08/00, possuíam mais de 100 e até 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 330,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 165,00 cada uma; e, para as empresas que, em 31/08/00, possuíam mais de 200 empregados, corresponderá ao valor total de R$ 350,00, a ser pago em 02 parcelas iguais de R$ 175,00 cada uma, sendo que, para todas estas faixas, a primeira parcela será paga até 28/02/2001 e a segunda até 31/08/2001 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/05/2001;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/00, admitidos antes de 01/01/00;
d) para os empregados afastados do trabalho será paga na (s) mesma (s) data (s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/00, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/00 a 31/12/00, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
f) portanto, empregados demitidos até 01/07/00, inclusive, não receberão a participação.
As empresas obrigadas, pela presente convenção, a pagar a PLR, deverão comunicar, por escrito, ao Sindicato dos Trabalhadores, a data na qual foi efetuado o pagamento, dentro de 10 dias úteis deste, citando os beneficiários.
As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).
CLÁUSULA 5a - SALÁRIO NORMATIVO.
Fica assegurado o salário normativo, mensal, de R$ 318,00 a todos os empregados componentes da categoria profissional representada.
Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, é garantido o salário normativo, quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado, destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA 6a - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Os salários serão pagos até o último dia útil do mês, pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5o dia útil do mês seguinte ao vencido).
Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.
CLÁUSULA 7a - SALÁRIO DE SUBSTITUTO.
Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA 8a - HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
As horas extraordinárias serão remuneradas com 80% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente convenção, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
O aludido percentual de 80% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 9a - ADICIONAL NOTURNO.
Durante a vigência desta convenção, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30%, em relação às horas normais diurnas.
CLÁUSULA 10a - DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO.
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA 11a - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO.
Será facultada às empresas a possibilidade de ajustar, com seus empregados, assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, jornada flexível em número de horas de trabalho que não poderá abranger período maior do que 12 meses.
CLÁUSULA 12a - COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE
TRABALHO DOS SÁBADOS.
As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as condições seguintes:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
c) têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente convenção.
CLÁUSULA 13a - “DIAS-PONTES”.
As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
CLÁUSULA 14a - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE.
Mediante aviso prévio dado pelo empregado estudante, por escrito, de 48 horas, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 15a – FALTAS ABONADAS.
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã (caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos);
b) por um (01) dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.
CLÁUSULA 16a - LICENÇA PARA EMPREGADA-
ADOTANTE.
As empresas concederão licença remunerada de 30 dias às empregadas que, após o período de experiência, adotarem judicialmente crianças na faixa etária de zero a 12 meses de idade, a partir da respectiva comprovação da determinação judicial da adoção; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automáticamente cancelada.
CLÁUSULA 17a - PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E
INFORMATIZAÇÃO.
As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.
CLÁUSULA 18a - REEMBOLSO-CRECHE.
Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará, à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo, mensal, previsto nesta convenção, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e sómente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.
A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).
CLÁUSULA 19a - VESTUÁRIO.
Fornecimento obrigatório e gratuito aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, de uniformes, sapatos e roupas, próprios para o trabalho, após o período de experiência e com observância dos preceitos e regulamentos das empresas, quando exigidos por estas, para prestação de serviços, bem como de EPIs (equipamentos de proteção individual), quando exigidos estes pela Lei.
CLÁUSULA 20a - CONVÊNIO MÉDICO.
As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, se obrigam a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
O empregado que optar pelo convênio, ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.
O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais. A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.