ACORDOS SALARIAIS


2008/2009
em: 08/12/2008

Convenção Coletiva de Trabalho 2008-2009

 

Entre as parte, de um lado, o Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP) resolvem estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 01 de setembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 580,33.

Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.

Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo-terceiro salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira, na forma da Lei.


CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

Sobre os salários nominais de 31 de agosto de 2008 será aplicado, em 1.º de setembro de 2008, o percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008 de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).


CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após 01/09/07 (data-base), deverão ser observados os critérios seguintes:

a)       ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e

b)        tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após 01/09/07, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de serviço prestado após a data-base por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:

 

MÊS DA ADMISSÃO:

PERCENTUAL DEVIDO:

SETEMBRO/07

7,500%;

OUTUBRO/07

6,875%;

NOVEMBRO/07

6,250%;

DEZEMBRO/07

5,625%;

JANEIRO/08

5,000%;

FEVEREIRO/08

4,375%;

MARÇO/08

3,750%;

ABRIL/08

3,125%;

MAIO/08

2,500%;

JUNHO/08

1,875%;

JULHO/08

1,250%;

AGOSTO/08

0,625%.

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações, aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a partir de 01/09/07, inclusive, e até 31/08/08, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido).

Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.


CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.

Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e casos de remanejamento interno.

 

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo, em relação à hora normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.

Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70% poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos Trabalhadores.


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

Durante a vigência da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT, arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às horas normais diurnas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também, seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL

Durante a vigência da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal, no caso de dispensa sem justa causa.

Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado optar pela que lhe for mais benéfica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS (PLR)

As partes acordam o que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2008, o valor base da PLR é de R$793,48. Para as empresas que possuíam mais de 100 empregados em 31/08/2008, o valor base da PLR é de R$872,57.

Parágrafo Segundo: o recebimento da PLR é vinculado às faltas injustificadas de cada empregado durante o período de apuração (01/09/2008 a 31/08/2009), nos seguintes termos:

- Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas pela política de faltas do empregador.

- O empregado que tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 8% (oito por cento).

- O empregado que tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 7,8% (sete vírgula oito por cento).

- O empregado que tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito ao recebimento do valor base da PLR com majoração equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Parágrafo Terceiro: não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até 19/02/09, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham a conceder, até a mesma data (19/02/09), qualquer reajustamento, correção, adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor, substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas que efetuarem a aludida complementação.

Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento em 28/02/09, no valor de R$428,48 para empresas com até 100 empregados e de R$471,19 para as empresas com mais de 100 empregados. A segunda parcela vencerá em 31/08/09 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas, conforme estipulado no parágrafo segundo acima.

Parágrafo Quinto: deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/07/08, admitidos antes de 01/01/08;

Parágrafo Sexto: A PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s) data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho haja ocorrido até 01/07/08, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/08, inclusive, a 31/12/08, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/08, inclusive, não receberão a participação.

Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.

Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com a entidade sindical dos trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.

Parágrafo Décimo primeiro: A presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das empresas (PLR).

Parágrafo Décimo segundo: sobre os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão, de cada empregado, como contribuição participativa, a favor da entidade profissional, o percentual de 5%, observado o limite total, máximo, de R$ 47,12, por empregado (considerados conjuntamente os descontos, para os efeitos deste limite), devendo recolhê-lo até 05 dias úteis, após o mês da competência dos descontos, diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.

Excluem-se desta contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da contribuição, ao Sindicato profissional, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus empregados.

Parágrafo Décimo terceiro: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO

O Vale Refeição é de fornecimento obrigatório pelas empresas que já o concedem e facultativo às demais empresas, de acordo com as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: As empresas que concediam vale refeição em valor inferior a R$10,00 deverão reajustá-los em 10%, a partir de 1º de setembro de 2008, como forma de atualização.

Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste, no entanto, em valor inferior aos 10%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante, atingindo, assim, o percentual ora estipulado.

Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em valor igual ou superior aos R$10,00 por dia de trabalho.

Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Aos empregados afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e pelo prazo máximo de 06 meses.

Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, 1 salário normativo previsto na presente norma coletiva.

Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE

As empresas reembolsarão seus empregados das despesas com creche em acordo com o que segue:

Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 60% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Segundo: Para dependentes com 04 ou 05 anos de idade, o empregador reembolsará à mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de 40% do salário normativo mensal previsto nesta norma, desde que não reembolsadas por outra fonte.

Parágrafo Terceiro: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.

Parágrafo Quarto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento mensal dos salários.

Parágrafo Quinto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3 296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86).

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se desligarem definitivamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria estarão isentas do pagamento desta indenização.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE

Durante a vigência da presente, as empresas concederão, à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias), salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação. Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado (inclusive de experiência).

Parágrafo Primeiro: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS

As empresas que optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados, inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:

a)     As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana;

b)     Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos sábados;

c)     Têm-se por cumpridas, conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas, levando-se o termo respectivo a registro na Delegacia Regional do Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS-PONTES

As empresas poderão liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas que estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente.

Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS

As empresas obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato profissional dentro de 15 dias daquela convocação.

Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.

Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e realizada no prazo improrrogável de 30 dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS

Ao serviço médico ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.

Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim, atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais (repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta ordem de menção e preferência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO

As empresas com mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o empregado se vinculará somente por sua livre vontade.

Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor correspondente à mensalidade do plano básico.

Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os seus familiares ou dependentes legais.

Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua remuneração mensal.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo, sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, sem prejuízo da remuneração respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e comprovadamente  eleito para a Diretoria do Sindicato profissional, a concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo, assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.

Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os trabalhos internos das empresas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO

Fica assegurada liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente eleitos para o Sindicato dos empregados, nas circunstâncias estabelecidas em prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADROS DE AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes sindicais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E VALORES

As empresas com mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato profissional, desde que formalmente autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto, nos termos da CLT (art. 545).

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos valores das contribuições.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

De conformidade com o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta  convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial Profissional,  no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado, com repasse até 10 (dez) dias  após o desconto à entidade Sindical Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada nos meses de janeiro, abril e junho de 2009, acompanhados da relação nominal dos empregados contribuintes.

Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos trabalhadores o amplo direito de oposição aos descontos, que poderá ser exercido mediante protocolo de carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos, obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao do seu recebimento pela entidade citada.

Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao desconto da contribuição.

Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta clausula deverão ser  tratados direta e exclusivamente com o Sindicato profissional único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES

As empresas remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria 3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato Profissional dos Trabalhadores cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS

As empresas que comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação.

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO

As normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO

As partes comprometem-se a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a favor da parte prejudicada.  A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

 

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:

a)     até 03 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;

b)     por 01 dia útil, para internação hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;

c)     até 05 dias consecutivos, para casamento;

d)     por 01 dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa.

Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos no item ‘a’.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO

As empresas que adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES

Recomenda-se às empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.

 

Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

 

São Paulo, 1º de Setembro de 2008.

 

Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel)

 

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP)

 

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