2009-2010
em: 28/01/2010
Convenção Coletiva
de Trabalho 2009-2010
Entre as parte, de
um lado, o Sindicato Nacional dos
Editores de Livros (Snel) e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de Livros, Publicações
Culturais e Categorias Afins do Estado de São Paulo (SEEL-SP) resolvem
estabelecer a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma dos artigos 611
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual reger-se-á pelas
seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de
setembro de 2009 a
31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 01 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA –
ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS EDITORAS DE
LIVROS, PUBLICAÇÕES CULTURAIS E CATEGORIAS AFINS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com abrangência territorial no estado de São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES
E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA –
SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o
salário normativo, mensal, a todos os empregados componentes da categoria
profissional representada, no valor de R$ 620,00.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões é garantido o salário
normativo quando o total das comissões não atingir o valor referido.
Parágrafo Segundo: Para efeito de cálculo da
média salarial do comissionado destinado ao pagamento do décimo-terceiro
salário e das férias, serão considerados os valores pagos nos últimos 06 meses
de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos desta
cláusula os menores aprendizes e as empresas que possuam quadro de pessoal
organizado em carreira, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL
Sobre os salários
nominais de 31 de agosto de 2009 será aplicado, em 1.º de setembro de 2009, o
percentual único, total e negociado correspondente ao período de 1º de setembro
de 2008 a
31 de agosto de 2009 de 4,95% (quatro vírgula noventa e cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados
admitidos após 01/09/08 (data-base), deverão ser observados os critérios
seguintes:
a)
ao salário nominal dos admitidos em função com paradigma, será aplicado
o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, nos termos da
cláusula 1ª, desde que não se ultrapasse o menor salário nominal da função; e
b)
tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas após
01/09/08, serão aplicados os percentuais únicos e proporcionais ao tempo de
serviço prestado após a data-base, por mês trabalhado ou fração superior a 15
dias, incidentes sobre o salário nominal da data da admissão, desde que não se
ultrapasse o menor salário nominal da função, de acordo com a seguinte tabela:
|
MÊS DA ADMISSÃO:
|
PERCENTUAL
DEVIDO:
|
|
SETEMBRO/08
|
4.950 %;
|
|
OUTUBRO/08
|
4,537%;
|
|
NOVEMBRO/08
|
4,125%;
|
|
DEZEMBRO/08
|
3,712%;
|
|
JANEIRO/09
|
3,300%;
|
|
FEVEREIRO/09
|
2,887%;
|
|
MARÇO/09
|
2,475%;
|
|
ABRIL/09
|
2,062%;
|
|
MAIO/09
|
1,650%;
|
|
JUNHO/09
|
1,237%;
|
|
JULHO/09
|
0,825%; e
|
|
AGOSTO/09
|
0,412%.
|
CLÁUSULA SEXTA –
COMPENSAÇÕES
Serão compensados
todos e quaisquer reajustamentos, correções, adiantamentos, antecipações,
aumentos e/ou abonos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de
aplicação da legislação, sentenças normativas e acordos coletivos, concedidos a
partir de 01/09/08, inclusive, e até 31/08/09, inclusive, exceto os decorrentes
de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e
aumento real ou de mérito, concedidos expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos
até o último dia útil do mês pelas empresas que não praticam qualquer tipo de
adiantamento salarial. Para as demais empresas, o prazo de pagamento permanece
inalterado, isto é, prevalece o prazo legal (até o 5º dia útil do mês seguinte
ao vencido).
Parágrafo Primeiro: Sempre que o pagamento não for efetuado por depósito em conta
bancária, as empresas adotarão providências que facultem o saque correspondente
ou o recebimento em espécie, no mesmo dia do pagamento normal.
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão
descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros
de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos
ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos
pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais
benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por
escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA NONA –
SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado
para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Parágrafo Primeiro: Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerência, bem como
funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu
exercício e casos de remanejamento interno.
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com 70% de acréscimo em relação à hora
normal, durante o período da vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de
compensação de horas ou quando se tratar de compensações de “dias-pontes”.
Parágrafo Primeiro: O aludido percentual de 70%
poderá ser reduzido através de acordo direto, entre o empregado e a sua
empregadora, desde que celebrado com a assistência do respectivo Sindicato dos
Trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
Durante a vigência
da presente norma coletiva, as horas trabalhadas no período noturno,
compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte (CLT,
arts. 73 e seguintes), serão remuneradas com o acréscimo de 30% em relação às
horas normais diurnas.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Durante a vigência
da presente, as empresas concederão ao empregado maior de 45 anos de idade e
com mais de 05 anos de serviços contínuos na mesma empresa, a garantia de uma
indenização especial equivalente a um salário nominal mensal do respectivo
empregado beneficiário desta indenização, sem prejuízo do aviso prévio legal,
no caso de dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro: A aplicação desta cláusula
não é cumulativa com a cláusula 18 abaixo, podendo, nestes casos, o empregado
optar pela que lhe for mais benéfica.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
(PLR)
As partes acordam o
que segue quanto à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das
empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI e do art. 8º, VI, da Constituição
federal, bem como da Lei 10.101, de 19/12/00, que dispõem sobre a PLR:
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que possuíam até 100 empregados em 31/08/2009, o
valor base da PLR é de R$895,21. Para as empresas que possuíam mais de 100
empregados em 31/08/2009, o valor base da PLR é de R$938,01.
Parágrafo Segundo: O recebimento da PRL é vinculado à meta abaixo especificada, a qual
deve ser cumprida por cada empregado durante o período de apuração de 01/09/2009
à 31/08/2010:
a) Faltas
injustificadas
1. Não serão
consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas pelo art. 473, da
CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas
pela política de faltas do empregador.
2. O empregado que
tiver até três faltas injustificadas durante o período de apuração terá direito
ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 5%.
3. O empregado que
tiver de quatro a seis faltas injustificadas durante o período de apuração terá
direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 4,98%.
4. O empregado que
tiver sete ou mais faltas injustificadas durante o período de apuração terá
direito ao recebimento do valor base da PLR, com acréscimo de 4,95%.
Parágrafo Terceiro: a PLR não será devida pelas empresas que já tenham implantado, estejam
implantando ou venham a implantar a PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, até
19/02/10, ficando convalidadas, portanto, estas implantações a nível de
empresas; não sendo devida, também, pelas empresas que já concederam ou venham
a conceder até a mesma data (19/02/10), qualquer reajustamento, correção,
adiantamento, antecipação, aumento, abono ou gratificação, espontâneos ou
compulsórios, iguais ou superiores ao valor desta PLR, sendo que, quando
inferiores a tal valor, deverão ser complementados até atingir o mesmo valor,
substituindo, assim, esta participação e isentando do pagamento desta PLR as empresas
que efetuarem a aludida complementação.
Parágrafo Quarto: a PLR deverá ser paga em 02 parcelas; sendo a primeira com vencimento
em 28/02/10, no valor de R$469,95 para empresas com até 100 empregados e de
R$492,45 para as empresas com mais de 100 empregados. A segunda parcela vencerá
em 31/08/2010 e deverá ser paga observando-se o número de faltas injustificadas
e advertências por indisciplina, conforme estipulado no parágrafo segundo
acima.
Parágrafo Quinto: fará jus ao recebimento da
PLR os empregados com contrato em vigor em 01/07/09 e que foram admitidos antes
de 01/01/09;
Parágrafo Sexto: a PLR será paga aos empregados afastados do trabalho na(s) mesma(s)
data(s) do pagamento dos demais empregados, desde que o seu retorno ao trabalho
haja ocorrido até 01/07/09, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração
superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente
do trabalho;
Parágrafo Sétimo: no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/09,
inclusive, a 31/12/09, inclusive, será aplicada proporcionalmente, à razão de
1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
Parágrafo Oitavo: os empregados demitidos até 01/07/09, inclusive, não receberão a
participação ora estipulada.
Parágrafo Nono: as empresas obrigadas pela presente norma a pagar a PLR deverão
comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, a data na qual foi
efetuado o pagamento, em até 10 dias úteis, citando os beneficiários.
Parágrafo Décimo: As empresas que se encontrem em dificuldades que as impossibilitem de
cumprir a presente cláusula, poderão negociar a PLR com o Sindicato dos
Trabalhadores, de forma a torná-la menos onerosa, cabendo às partes, de comum
acordo, estabelecer os critérios da negociação e do pagamento.
Parágrafo
Décimo Primeiro: A
presente cláusula implica na transação do objeto e desistência de processos de
dissídios coletivos relacionados com a participação dos empregados nos lucros
e/ou resultados das empresas (PLR).
Parágrafo
Décimo Segundo: sobre
os valores pagos a título de PLR, as empresas descontarão de cada empregado e em favor do Sindicato
dos Trabalhadores, a título de contribuição participativa, o percentual de 5%
(cinco por cento), observado o limite total e máximo de R$ 49,25 (somando-se os
descontos de ambas as parcelas), por empregado, devendo
recolhê-lo em até 05 dias úteis após o mês da competência dos descontos,
diretamente ao beneficiário ou à conta bancária por este indicada.
Excluem-se desta
contribuição os empregados pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como liberais que exerçam opção na forma da Lei. As empresas
fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da
contribuição, ao Sindicato dos Trabalhadores, em caráter confidencial e
mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida
contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro: Quaisquer dúvidas,
divergências, controvérsias, esclarecimentos ou litígios, seja qual for a sua
natureza, inclusive de ordem econômica, administrativa ou judicial a respeito
da contribuição prevista nesta cláusula, deverão ser tratados direta e
exclusivamente com o Sindicato dos Trabalhadores, único beneficiário da aludida
contribuição, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela mesma, estando
isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por
ele representadas, de qualquer parcela desta responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA – VALE REFEIÇÃO
O percentual de
reajuste do valor do vale-refeição será de 7% sobre o valor pago pelo
empregador em 31/08/2009, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: O vale refeição é de fornecimento obrigatório para as empresas que em 31/08/2009
já o concediam e para as empresas que contavam com mais de 80 (oitenta)
funcionários em 31/08/2009.
Parágrafo Segundo: As empresas que já tenham concedido reajuste espontâneo entre
01/09/2008, inclusive, e 31/08/2009, inclusive, no entanto, em valor inferior
aos 7%, deverão somente complementar o benefício com o percentual restante,
atingindo, assim, o percentual ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: Estão isentas do reajuste as empresas que concedem o benefício em
valor igual ou superior aos R$10,70 por dia de trabalho.
Parágrafo Quarto: As partes acordam que o benefício de Vale Refeição não possui natureza
salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA
Aos empregados
afastados do serviço em razão de acidente de trabalho e que recebem o benefício
previdenciário correspondente, as empresas complementarão o valor do benefício
até o limite do salário-base que seria pago se estivessem trabalhando, durante
a vigência da presente norma coletiva, a partir do 16º dia do afastamento e
pelo prazo máximo de 06 meses.
Parágrafo Primeiro: No caso de auxílio-doença, observados os mesmos critérios já
mencionados, esta complementação se dará pelo prazo máximo de 02 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de
falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio-funeral,
juntamente com o saldo dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
1 (um) salário normativo previsto na presente norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham seguro de
vida em grupo.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – REEMBOLSO-CRECHE
As empresas
reembolsarão suas empregadas das despesas com creche em acordo com o que segue:
Parágrafo Primeiro: Para dependentes com até 03 anos de idade, o empregador reembolsará à
mulher empregada, o valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até
o limite de R$ 348,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Segundo: Para dependentes com 03 anos e um dia até 5 anos de idade, o
empregador reembolsará á mulher empregada, o
valor das mensalidades da creche comprovadamente pagas, até o limite de
R$ 232,00, desde que não reembolsadas por outra fonte.
Parágrafo Terceiro: Para dependentes com 5 anos e um dia até 6 anos de idade, o empregador
reembolsará á mulher empregada, o valor das mensalidades da creche
comprovadamente pagas, até o limite de R$180,00, desde que não reembolsadas por
outra fonte.
Parágrafo Quarto: Se a guarda judicial do filho for concedida ao pai, este, desde que o
comprove e somente nesta hipótese, perceberá o benefício ora ajustado.
Parágrafo Quinto: O presente reembolso deverá ser efetuado conjuntamente com o pagamento
mensal dos salários.
Parágrafo Sexto: A concessão do benefício contido nesta cláusula substitui o previsto
nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT, bem como na Portaria-3
296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86)
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes, será paga indenização única aos
empregados com 10 ou mais anos de serviços contínuos dedicados à mesma empresa,
em valor equivalente ao seu último salário nominal, a ser paga no ato da
rescisão ou, se continuarem com a prestação de serviço, quando dela se
desligarem definitivamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantenham plano de complementação de aposentadoria
estarão isentas do pagamento desta indenização.
RELAÇÕES DE
TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA – GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIO À GESTANTE
Durante a vigência
da presente, as empresas concederão à empregada gestante garantia de emprego e
salário até 90 dias após o término do afastamento legal (licença de 120 dias),
salvo nos casos de mútuo acordo (com a assistência da entidade sindical
representativa da categoria profissional), contratos por prazo determinado
(inclusive os de experiência), rescisões por justa causa e pedidos de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –
GARANTIA DE EMPREGO POR SERVIÇO MILITAR
As empresas
concederão garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço
militar obrigatório, desde o alistamento e até 60 dias após a ocorrência de
baixa, ou expedição de certificado de reservista, ou dispensa de incorporação.
Esta cláusula não se aplica aos casos de dispensa por justa causa, pedido de
demissão, por mútuo acordo e contrato por prazo determinado (inclusive de
experiência).
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
As empresas
concederão garantia de emprego ao trabalhador que se encontre a 02 ou menos anos
da aquisição ao direito à aposentadoria prevista na Lei, considerando-se os
limites legais estabelecidos, desde que o empregado conte com no mínimo 05 anos
de serviços contínuos na mesma empresa à época de se valer do benefício,
ressalvados os casos de dispensa por justa causa, de rescisão do contrato de
trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e contrato por prazo determinado
(inclusive de experiência).
Parágrafo Primeiro: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar a empresa
por escrito, encontrar-se no período de pré-aposentadoria, comprovando tal
condição em 90 dias, a serem contados a partir do dia em que tiver início a
presente estabilidade.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a presente garantia.
JORNADA DE TRABALHO
– DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA – COMPENSAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO DOS SÁBADOS
As empresas que
optarem pelo regime da compensação da jornada de trabalho dos sábados,
inclusive no tocante aos menores e mulheres, ficam autorizadas a fazê-lo,
observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes
aos sábados serão compensadas no decurso da semana;
b) Caberá à empresa optante pelo regime
ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de
trabalho, para efeito da compensação total ou parcial do expediente aos
sábados;
c) Têm-se por cumpridas,
conseqüentemente, todas as exigências da Lei, sem quaisquer outras
formalidades, respeitados os critérios legais de proteção ao trabalho do menor
e as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas,
levando-se o termo respectivo a registro na Superitendencia Regional do
Trabalho/SP, instruído com cópia da presente norma coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA – DIAS-PONTES
As empresas poderão
liberar os trabalhadores em dias úteis intercalados com feriados e
fins-de-semana, através da compensação anterior ou posterior dos respectivos
dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3
dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
SAÚDE E SEGURANÇA
DO TRABALHADOR
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA – VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que
estabelecerem a obrigatoriedade do uso de uniformes pelos seus empregados deverão
fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo Primeiro: As empresas também fornecerão gratuitamente todos os EPIs
(equipamentos de proteção individual) necessários ao desenvolvimento da
prestação de serviços, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA – ELEIÇÕES DE CIPAS
As empresas
obrigadas ao cumprimento da NR-5 convocarão eleições para CIPAs (Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes), com antecedência mínima de 40 dias antes
do término do mandato anterior, dando publicidade a tal ato através de
comunicados afixados nos quadros de avisos das mesmas empresas, comunicados
estes cujas cópias deverão ser enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores dentro
de 15 dias daquela convocação.
Parágrafo Primeiro: No prazo máximo de 15 dias após a realização das eleições, será o
Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se os eleitos.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, por parte do empregador,
tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser convocada e
realizada no prazo improrrogável de 30 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA – VALIDADE DE ATESTADOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS
Ao serviço médico
ou odontológico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio ou
contrato, compete abonar os primeiros 15 dias de ausência ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de não haver serviço médico ou odontológico na empresa, nem
por ela mantido mediante convênio ou contrato, serão válidos, para o mesmo fim,
atestados médicos ou odontológicos expedidos pela Previdência Social, ou
atestados fornecidos por médicos ou dentistas de entidades oficiais
(repartições públicas) ou atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a
responsabilidade de profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, sempre nesta
ordem de menção e preferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA – CONVÊNIO MÉDICO
As empresas com
mais de 10 empregados, excetuadas aquelas que já mantêm assistência médica em
condições mais favoráveis, obrigam-se a firmar convênio médico ao qual o
empregado se vinculará somente por sua livre vontade.
Parágrafo Primeiro: O empregado que optar pelo
convênio ingressará no plano básico e terá descontado mensalmente em folha de
pagamento o equivalente a 3,0% do seu salário nominal, limitado a 50% do valor
correspondente à mensalidade do plano básico.
Parágrafo Segundo: O benefício ora ajustado é limitado, exclusivamente, ao empregado da
empresa, não abrangendo em nenhuma hipótese qualquer outra pessoa, inclusive os
seus familiares ou dependentes legais.
Parágrafo Terceiro: A eventual inclusão de
familiares ou dependentes legais terá seu custo integralmente pago pelo
empregado, autorizado o respectivo desconto da importância total da sua
remuneração mensal.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA – SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de
incrementar a sindicalização dos trabalhadores abrangidos por esta norma, as
empresas com mais de 20 empregados permitirão a entrada de diretor do Sindicato
dos Trabalhadores, legal e comprovadamente eleito, duas vezes, durante a
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, em data, local e horário
apropriados, escolhidos previamente pelas partes, de comum acordo,
sindicalização esta a ser desenvolvida no recinto das empresas, fora do
ambiente da produção, em lugar de fácil acesso aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas
considerarão como faltas justificadas dos diretores legal e comprovadamente
eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, sem prejuízo da remuneração
respectiva, férias legais ou 13º salário, a ausência por 30 horas ou 4 dias de
trabalho por mês (o que for mais vantajoso ao empregado), para exercer
atividades sindicais, mediante prévio aviso, por escrito, ao empregador.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que tiverem mais de um empregado legal e
comprovadamente eleito para a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, a
concessão estabelecida nesta cláusula será de forma alternada, não podendo,
assim, mais de um diretor se ausentar concomitantemente nos mesmos dias, exceto
para participação em 01 reunião ordinária da Diretoria, por mês.
Parágrafo Segundo: A fim de levar a cabo o bom entendimento entre as partes e para
preservar o respeito pelas atividades da empresa, o Sindicato dos
Trabalhadores, considerando as discussões havidas durante as negociações, se
compromete a encaminhar às empresas, nas quais haja diretor representante dos
trabalhadores, no prazo de 10 dias úteis decorridos da assinatura do presente
acordo coletivo, um calendário das reuniões ordinárias. Outrossim, se compromete
a administrar, levando em consideração o bom senso, as solicitações de dispensa
para as demais atividades sindicais dos seus diretores, efetuando tais
solicitações com a máxima antecedência possível, visando não prejudicar os
trabalhos internos das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
– ACESSO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurada
liberdade de acesso às empresas, para os diretores legal e comprovadamente
eleitos para o Sindicato dos Trabalhadores, nas circunstâncias estabelecidas em
prévio entendimento entre a direção das empresas e da entidade sindical
profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA – DESCONTO E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS E RELAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÕES E VALORES
As empresas com
mais de 05 empregados descontarão, da respectiva folha de pagamento, as
mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que formalmente
autorizadas pelo empregado, e recolherão ao beneficiário a importância
descontada a este título, no prazo máximo de 10 dias subseqüentes ao desconto,
nos termos da CLT (art. 545).
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo
de 15 dias úteis contados da data de recolhimento, em caráter confidencial e
mediante recibo, relação contendo os nomes dos contribuintes e os respectivos
valores das contribuições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
De conformidade com
o aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, as empresas
procederão ao desconto no salário dos empregados abrangidos por esta
convenção, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial
Profissional, no importe de 6% (seis por cento) do salário já majorado,
com repasse até 10 (dez) dias após o desconto à entidade Sindical
Profissional, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) cada uma nos meses de
fevereiro, abril e junho de 2010, acompanhados da relação nominal dos
empregados contribuintes.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao trabalhador o amplo direito de oposição aos
descontos, que poderá ser exercido de forma individual e mediante protocolo de
carta de próprio punho, em 03 vias, na sede da entidade sindical dos
trabalhadores.
Parágrafo Segundo: A oposição ao desconto poderá ser manifestada do dia 10, inclusive, ao
dia 20 inclusive, dos meses nos quais serão efetuados os referidos descontos,
obrigando-se o empregado-oponente a enviar uma via da carta de oposição à
empresa mediante protocolo, no prazo de 48 horas, a partir do dia seguinte ao
do seu recebimento pela entidade citada.
Parágrafo Terceiro: As partes não incentivarão nem criarão obstáculos à oposição ao
desconto da contribuição.
Parágrafo Quarto: Quaisquer dúvidas, divergências, controvérsias, esclarecimentos ou
litígios, seja qual for a sua natureza, inclusive de ordem econômica,
administrativa ou judicial, a respeito da contribuição prevista nesta cláusula
deverão ser tratados direta e exclusivamente com o Sindicato dos
Trabalhadores único beneficiário da aludida contribuição, o que assume toda e
qualquer responsabilidade pela mesma, estando isento o Sindicato Patronal
signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas, de qualquer
parcela desta responsabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA – QUADROS DE AVISOS
As empresas
permitirão a afixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores, em local
visível, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja ou
depreciativa e, sempre, sob a responsabilidade pessoal dos dirigentes
sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: RECOLHIMENTO E RELAÇÃO NOMINAL DOS
CONTRIBUINTES
As empresas
remeterão relação nominal dos empregados contribuintes, em cumprimento à Portaria
3.233 de 29/12/83, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias
após o desconto da contribuição sindical, especificando a função, o salário percebido no mês a que
corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam a encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores
cópia da guia do respectivo recolhimento junto à CEF.
MECANISMOS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA – DIFICULDADES ECONÔMICAS
As empresas que
comprovadamente se encontrem em dificuldades financeiras que as impossibilitem
de cumprir as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho
poderão negociar tais cláusulas com o Sindicato dos Trabalhadores, de forma a
torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo,
estabelecer os critérios da negociação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Mediante aviso
prévio de 48 horas dado pelo empregado estudante, por escrito, será abonada a
sua falta no dia de prova escolar obrigatória, desde que comprovada a
realização desta em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao
serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo,
para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA – EXTENSÃO DESTA CONVENÇÃO
As normas contidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se, também, sem quaisquer
restrições, a todos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundações, contratados nos termos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA – CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se
a observar as condições ora pactuadas, ficando certo que a parte infratora
incorrerá nas penalidades previstas nesta norma e na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA – NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de
legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos
constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na
presente, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA – MULTA
Fica estipulada
multa no valor de 5,0% do salário normativo fixado nesta Convenção Coletiva de
Trabalho em caso de descumprimento das obrigações de fazer, revertendo sempre a
favor da parte prejudicada. A multa aqui prevista não se aplica às cláusulas
para as quais a legislação já estabeleça penalidades ou àquelas que, nesta
norma, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelos arts. 873 e ss. da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTAS ABONADAS
O trabalhador
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, desde que as
faltas coincidam com as jornadas de trabalho, mediante comprovação:
a) até 03 dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, sogro ou sogra, ascendente, descendente, irmão ou irmã;
b) por 01 dia útil, para internação
hospitalar de cônjuge, filho ou filha, dependentes;
c) até 05 dias consecutivos, para
casamento;
d) por 01 dia útil, para recebimento de
abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado
diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da
empresa.
Parágrafo Primeiro: Caso a comunicação do falecimento ocorra durante a segunda metade da
jornada de trabalho, esta não será computada na contagem dos 03 dias previstos
no item ‘a’.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PROCESSOS DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que
adotarem processos de automação e informatização, implantando novas técnicas de
produção através de sistemas automáticos ou máquinas, promoverão, quando
necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para
estes novos métodos de trabalho, visando melhorar a sua qualificação.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às
empresas e/ou trabalhadores a fiel observância das Normas Regulamentadoras
(NRs) aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vigentes que dispõem
sobre segurança, higiene e medicina do trabalho.
Por estarem justas
e acertadas, e para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, as partes
assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
São Paulo, 1º de
Setembro de 2009.
Sindicato Nacional dos Editores de Livros (Snel)
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Editoras de
Livros, Publicações Culturais e Categorias Afins do Estado de
São Paulo (SEEL-SP)