LEI Nº 4077, DE 07 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art. 1º - Fica criada a Política Estadual do Livro do Estado do Rio de Janeiro,
que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - A Política a que se refere o Caput deste artigo tem por objetivo
fomentar o desenvolvimento cultural, a criação artística e literária, reconhecendo
o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação
da identidade cultural do Estado, consoante às seguintes diretrizes:
I - Dinamizar e democratizar o livro e seu uso mais amplo, como meio principal na
difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica
e conservação do patrimônio cultural do Estado;
II - Incrementar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições
de qualidade, quantidade, preço e variedade;
III - Estimular a produção dos autores naturais do Estado do Rio de Janeiro, sem
prejuízo dos demais autores e promover a circulação do livro;
IV - Promover atividades com vistas ao desenvolvimento do hábito da leitura;
V - Oferecer condições necessárias para que o mercado editorial do Estado possa
competir no cenário nacional e internacional;
VI - Preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VII - Implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o Estado;
VIII - Oferecer condições para a aumentar o número de livrarias e postos de vendas
de livros;
IX - Proteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores, em
conformidade com o estabelecido na legislação federal e da aplicação de normas estabelecidas
pelos convênios internacionais;
X - Apoiar iniciativas de entidades associativas e culturais que tenham por objetivo
a divulgação do livro.
Art. 2º - A atividade editorial, como integrante do processo de desenvolvimento
cultural, passa a ser considerada de importância estratégica e indústria de base
essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3º - Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após
a realização de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes
da área de Educação e do Poder público, além de autores.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo indicar o Órgão competente para participar
da elaboração do Pano estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º - O Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no primeiro semestre
do ano anterior a sua aplicação, devendo ser consignadas verbas orçamentárias destinadas
a sua realização.
Art. 5º - V E T A D O .
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a criar planos de formação, capacitação
e aperfeiçoamento de Recursos Humanos para serem alocados na cadeia produtiva do
livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 7º - Para efeitos desta Lei, são considerados:
I - Distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros
de terceiros, nacionais ou estrangeiros;
II - Livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique exclusiva
ou principalmente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento
mercantil de livre acesso ao público;
III - Livro toda publicação não periódica, identificável quanto à responsabilidade
editorial, produzido ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo
seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de múltiplas bases materiais
ou digitais;
Art. 8º - São equiparados ao livro, para efeitos legais:
I - Fascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza, que representam
parte indissociável de um livro ou obra maior;
II - Material avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham
relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea
unidade de comercialização;
III - Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas
e científicas;
IV - Álbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar
ou colar figuras ou desenhos seriados;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive
em forma de globos;
VI - Livros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar.
VII - Produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos
ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador,
CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídias.
Art 9º - Considera-se livro e/ou produto editorial do Estado, aquele cuja fixação
e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente
a ele aplicando-se os benefícios previstos nesta lei.
Art. 10 - De toda a produção de livros do Estado, deverão ser destinados pelos editores
dois exemplares de cada livro para a Biblioteca Pública Estadual.
Art. 11 - As empresas ficam obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação
e o número internacional padronizado (ISBN)para os livros.
Art. 12 - A veiculação de publicidade em livros não altera os benefícios de que
o mesmo goza em qualquer esfera.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS
Art. 13 - O livro é considerado elemento indissociável do sistema de ensino do Estado,
sendo considerado essencial e prioritário.
Art. 14 - V E T A D O .
Parágrafo único - V E T A D O .
Art. 15 - O cronograma de compras de livros pelas escolas deverá ser organizado
pelo Poder Executivo objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial
e a demanda.
Art. 16 - O Poder Executivo deverá consignar anualmente em seu orçamento verbas
destinadas às bibliotecas públicas estaduais para a aquisição de livros e de outros
produtos editoriais, não se constituindo o livro em material permanente.
Parágrafo único - Os livros a serem adquiridos deverão ser selecionados numa lista
com indicações feitas pelas próprias bibliotecas públicas, através de seus responsáveis.
Art. 17 - V E T A D O .
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 18 - A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão
atribuições do Poder Executivo, que poderão ser desempenhadas com o apoio ou em
convênio com a iniciativa privada.
Art. 19 - Deverá ser incentivada a realização de Feiras do Livro e programas de
leitura pelos municípios do Estado, bem como a participação do Estado em Feiras
Nacionais e Internacionais.
Art. 20 - Todas as escolas da rede pública de ensino deverão manter uma biblioteca
cuja utilização poderá ser franqueada à comunidade e em cada sala de aula deverá
haver um cantinho de leitura dispondo de obras infantis.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO AUTOR E DO EDITOR
Art. 21 - Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da
obra, nos ternos da Lei do Direito Autoral.
Art. 22 - O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação
e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estado revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
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