Presidente sanciona a lei que isenta livros importados do PIS/Cofins
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 23 de julho a Lei 10.925/2004,
que reduz a zero a incidência do PIS e Cofins sobre a importação de livros técnicos
e científicos. A receita proveniente da venda de livros técnicos e científicos no
Brasil ficaram isentos da incidência da Cofins . A lei foi publicada na Seção 1
do Diário Oficial da União, da edição de segunda-feira, 26 de julho.
LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na
comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto
na Lei n o 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados
em sua produção;
IV corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20,
1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII (VETADO)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste
artigo.
Art. 2 o O art. 14 da Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 14.
§ 3 o Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina
ou diesel as disposições do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998,
e dos arts. 22 e 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas
específicas:
I fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3 o O art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3 o
§ 2 o
II o caput do art. 1 o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o art. 17, § 5 o , da Medida Provisória n o 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001.
§ 5 o Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
" (NR)
Art. 4 o Os arts. 2 o , 5 o -A e 11 da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o
§ 1 o
I nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural;
VIII no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados
nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX no art. 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados
nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene
de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
" (NR)
"Art. 5 o -A (VETADO)"
"Art. 11.
§ 7 o O montante do crédito presumido de que trata o § 5 o deste artigo será igual
ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes
dos produtos referidos no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
Art. 5 o Os arts. 2 o , 3 o , 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei n o 10.833, de
29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 o
§ 1 o
I nos incisos I a III do art. 4 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural;
IX no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X no art. 23 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene
de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
§ 4 o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita
de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto
do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3 o
§ 1 o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1 o do art. 52 desta Lei,
o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2 o desta Lei sobre o valor:
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1 o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso
IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses,
à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação
previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor
da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames,
de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10.
XXII as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
XXIV as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo.
" (NR)
"Art. 12.
§ 2 o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1 o , 9 o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a
que se refere o caput deste artigo.
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7 o deste artigo, relativo
às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre
o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1 o de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
II no § 4 o do art. 2 o e nos incisos VI, VII e IX do caput , e no § 1 o e seus
incisos II e III, § 6 o , inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3 o e nos incisos XXII
a XXIV do caput e nos §§ 1 o e 2 o do art. 10 desta Lei;
" (NR)
"Art. 31.
§ 3 o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 4 o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite
de retenção previsto no § 3 o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente."
(NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento
à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51.
I -
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real); e
" (NR)
"Art. 52.
§ 1 o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos
I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
" (NR)
Art. 6 o Os arts. 8 o , 9 o , 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei n o 10.865, de 30
de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 o
§ 7 o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos
no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência
das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas
previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 12.
VI aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes,
tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados
na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem
das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes,
peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
XII livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre
o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de
arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados
na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9 o
III (VETADO)
§ 1 o As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas
se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2 o (VETADO)" (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1 o
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona
Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA."
"Art. 15.
§ 9 o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6
o e 7 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos
de que trata o § 7 o do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52
da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins
de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
dos dutos referidos nos §§ 6 o e 7 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo
de industrialização dos produtos de que trata o § 7 o do mesmo artigo, determinados
com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei n o 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art. 17.
§ 6 o Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4
o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV
do art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado,
no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo
regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de
1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica,
na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 28.
IV aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput
deste artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa
no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
" (NR)
"Art. 42.
§ 2 o Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas
que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7 o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção
de que trata:
I o art. 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
referidas no art. 3 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II o art. 52 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas
envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8 o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e
23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99,
09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00,
20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em
cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos
no inciso II do caput do art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física.
§ 1 o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas
de:
I cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados
nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01
e 18.01, todos da NCM;
II pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento
e venda a granel de leite in natura ; e
III pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
§ 2 o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo
só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4 o do art. 3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3 o O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1 o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a:
I 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de
origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06,
1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos
15.17 e 15.18; e
II 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
§ 4 o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1 o deste
artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5 o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1 o deste artigo,
o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie
de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9 o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa
na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas
posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas
que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar
e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que
exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, relativos
aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da
Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004,
poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas.
§ 1 o O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida
data, o disposto no § 2 o do art. 6 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei n o 10.522, de 19 de julho
de 2002;
III compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos
no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2 o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido
pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá
ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3 o O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da
Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem
prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n o 10.522, de 19 de julho
de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inciso I do
§ 1 o deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União
com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento
a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras
situações excludentes constantes do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro
de 1996.
§ 1 o O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I com fundamento no inciso XV do caput do art. 9 o da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento
concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13
da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2 o A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1 o deste artigo,
surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa,
conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n o 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte
aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos
VIII e IX do art. 1 o da Lei n o 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação
dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que
não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que
a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
em relação à taxa de juros.
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei n o 7.450, de 23 de dezembro
de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento
do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem
as Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica
pela Itaipu Binacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3 o das
Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1 o O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica
aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4 o do art.
3 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 2 o O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2 o das Leis n os 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3 o A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica
e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 4 o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa
que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5 o Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor
das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16. Ficam revogados:
I a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao da publicação
da Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5 o , 6 o , 11 e 12 do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de
2003;
II a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2 o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único
da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1 o e 4 o do art. 17 e o art. 26 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
III (VETADO)
Art. 17. Produz efeitos:
I a partir do 1 o (primeiro) dia do 4 o (quarto) mês subseqüente ao de publicação
desta Lei, o disposto:
a) no art. 2 o desta Lei;
b) no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2 o e 11 da
Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1 o do art. 2 o e
no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8 o , § 7 o ,
da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
II na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1 o , 3 o , 7 o , 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5 o -A da Lei
n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4 o do art. 2 o e
nos arts. 3 o , 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de
2003; e
d) no art. 6 o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII
e XII, e § 14 do art. 8 o e nos §§ 9 o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28
e 40 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
III a partir de 1 o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8 o e 9 o desta Lei;
IV a partir de 1 o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V a partir da data de publicação da Medida Provisória n o 183, de 30 de abril de
2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei n o 10.865, de 30 de abril
de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho