LEI
Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1°
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes
diretrizes:
I - assegurar
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso
do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão
da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à
pesquisa social e científica, da conservação do
patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento
social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição,
a difusão, a distribuição e a comercialização
do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e
autores brasileiros tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação
de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator
fundamental para seu progresso econômico, político, social
e para promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos
de venda do livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as
condições necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso
à leitura.
CAPÍTULO
II
DO LIVRO
Art. 2°
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação
de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica,
grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou
em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo
único. São equiparados a livro:
I - fascículos,
publicações de qualquer natureza que representem parte
de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou
em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de
obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas
e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor, com
a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para
uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3°
É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil,
em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte
no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4°
É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira
ou portuguesa, sendo isentos de imposto de importação
ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária
prévia.
CAPÍTULO
III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DO LIVRO
Art. 5°
Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor:
a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o
direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento
adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra
e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo
que se dedica à venda de livros.
Art. 6°
Na editoração do livro, é obrigatória a
adoção do Número Internacional Padronizado, bem
como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste
artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7°
O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as
editoras e para o sistema de distribuição do livro, por
meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo
único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas
anuais para manutenção e atualização do
acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares,
incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8°
É permitida a formação de um fundo de provisão
para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos
autorais.
§
1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo
existente no último dia de cada exercício financeiro legal,
na proporção do tempo de aquisição, observados
os seguintes percentuais:
I - mais
de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de
produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por
cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§
2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será
feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
Art. 9°
O fundo e seus acréscimos serão levados a débito
da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível,
para apuração do lucro real. As reversões por excesso
irão a crédito para tributação.
Art. 10°
(VETADO)
Art. 11°
Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão
de direitos autorais para publicação deverão ser
cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório
de Direitos Autorais.
Art. 12°
É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas
para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2°
desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13°
Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro
e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar,
isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes
ações em âmbito nacional:
I - criar
parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas
de incentivo à leitura, com a participação de entidades
públicas e privadas;
II - estimular
a criação e execução de projetos voltados
para o estímulo e a consolidação do hábito
de leitura, mediante:
a) revisão
e ampliação do processo de alfabetização
e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização
de escolas, de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir
programas, em bases regulares, para a exportação e venda
de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer
tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar
cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico
e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14°
É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de
programas de ampliação do número de livrarias e
pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações
Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°.
(VETADO)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16°
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão,
em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas
para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17°
A inserção de rubrica orçamentária pelo
Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão
do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à
leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18°
Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas,
o livro não é considerado material permanente.
Art. 19°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil